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    C6 Bank deve indenizar cliente que teve R$ 150 mil bloqueado por 11 meses

    A decisão que condenou o C6 Bank a indenizar correntista por danos morais, após retenção de valores da conta dela por 11 meses foi mantida pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade. O total bloqueado foi de R$ 150 mil, os danos morais foram mantidos em R$ 5 mil.

    O banco alega que o bloqueio da conta foi motivado pelo alerta de fraude emitido pelo Banco do Brasil por ordem do próprio pagador. A suspeita de fraude foi objeto de registro de ocorrência policial e que o valor bloqueado foi restituído à autora após esclarecimento dos fatos. Informa ainda que todas as decisões administrativas foram comunicadas à cliente e que não cometeu ato ilícito para ensejar indenização por dano moral. Assim pede que a sentença seja revista para julgar os pedidos improcedentes, para reduzir o valor da indenização ou para alterar o parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência.

    Ao analisar o caso, o Desembargador relator observou que, segundo o processo, o Banco do Brasil teria enviado alerta ao banco réu dando notícia de que foram identificados vícios em transações efetivadas para contas domiciliadas no C6 Bank, entre elas, a conta da autora. De acordo com o magistrado, a finalidade última é comunicar ao Conselho de Controle e Atividades Financeiras (COAF), visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

    “No entanto, a ré não demonstrou, sequer, a comunicação feita pelo Banco do Brasil informando a necessidade de bloqueio. […] De resto, o dinheiro foi liberado pela própria ré, a revelar ausência de motivação idônea, a despeito de, realmente, pairar alguma dúvida, já que partiu o depósito de pessoa envolvida em suposto e rumoroso golpe”, avaliou.

    O julgador verificou que o réu não comprovou a regularidade do bloqueio da quantia de R$ 150 mil e, muito menos, a regularidade do procedimento adotado para a averiguação dos fatos. “É de se notar que, ainda que a apelante tivesse comprovado que a situação exigia o bloqueio da operação financeira, ela extrapolou todos os parâmetros estabelecidos na Resolução Bacen 3.978/2000, bastando dizer que o dinheiro só foi restituído à Apelada em 15/03/2022, ou seja, onze meses depois”.

    De acordo com o Desembargador, “além de não demonstrar a correção da conduta adotada, a Apelante [réu] desrespeitou flagrantemente os deveres de informação e transparência ao deixar de esclarecer à Apelada [autora] o motivo do bloqueio e do encerramento da conta corrente, consoante se infere das mensagens de e-mail e dos protocolos de atendimento. O bloqueio da conta corrente privou a Apelada de expressiva verba alimentar (R$ 150 mil) por onze meses, circunstância que, em si mesma considerada, evidencia a afetação de atributos da sua personalidade e, por conseguinte, legitima compensação por dano moral”, concluiu.

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