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Justiça rejeita ação contra Terracap e cita“assédio processual coletivo” em Vicente Pires

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A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pela Associação de Moradores de Vicente Pires e Região (Amovipe) contra a Companhia de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap). A entidade contestava os critérios de precificação aplicados na venda direta dos lotes residenciais do Trecho 2 de Vicente Pires.

Na sentença, proferida nesta segunda-feira (28), o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros confirmou a legalidade do Edital de Venda Direta nº 03/2026 e fez um alerta severo sobre o impacto da judicialização recorrente. Ao listar nove processos com fundamentos e objetivos semelhantes ajuizados contra a regularização fundiária da região, o magistrado classificou a sucessão de demandas como “exercício abusivo do direito de ação coletiva”, enquadrando a conduta em quadro “compatível com assédio processual coletivo”.

Questionamento sobre reajuste de 112% no Edital nº 03/2026

Na ação, a Amovipe contestava especificamente as condições do Edital nº 03/2026, argumentando que os valores fixados registraram aumento de 112,07% em relação aos parâmetros de 2017 — índice superior à inflação acumulada pelo IPCA no período. A entidade apontava supostas falhas metodológicas, solicitava a revisão do valor do metro quadrado e pedia a devolução de eventuais valores pagos a maior pelos ocupantes.

A tese foi rejeitada sob o fundamento de que a legislação vigente respalda a aplicação do valor de mercado na alienação de imóveis em áreas de regularização fundiária de interesse específico. A decisão destacou que o Laudo de Avaliação nº 52/2026, vinculador do edital, foi elaborado por corpo técnico especializado por meio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em estrita conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A sentença ressaltou que as deduções relativas às benfeitorias e à infraestrutura implantadas pelos próprios moradores foram devidamente quantificadas no processo administrativo. Segundo o juiz, a associação não apresentou contraprova pericial ou estudo de engenharia capaz de demonstrar vício estatístico, erro metodológico ou ilegalidade na avaliação realizada pela estatal.

Abuso do direito de ação e risco de sanção

Ao detalhar a ocorrência de assédio processual, o magistrado observou que a tentativa sistemática de paralisar o procedimento administrativo por meio do fracionamento de teses jurídicas desvirtua a finalidade das ações coletivas.

“A sucessive propositura de ações coletivas voltadas à paralisação do mesmo procedimento administrativo, mediante fracionamento de fundamentos jurídicos e renovação de pedidos substancialmente coincidentes, caracteriza exercício abusivo do direito de ação coletiva e revela quadro compatível com assédio processual coletivo”, registrou o juiz na sentença.

O tribunal destacou ainda que o Judiciário não deve substituir as avaliações técnicas da Administração Pública sem a comprovação concreta de irregularidades. Por fim, alertou que o ajuizamento de novas demandas fundadas no mesmo núcleo material poderá sujeitar os autores às penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC).

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