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STF volta a julgar sobras eleitorais; 7 deputados podem perder mandato

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (28/2), o julgamento de duas ações que questionam as regras de distribuição das chamadas “sobras eleitorais” nas eleições proporcionais, ou seja, para cargos de deputados e vereadores. A decisão pode impactar diretamente as vagas ocupadas por sete deputados federais. Eles podem perder os mandatos, caso a Corte entenda que a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.211/21 e da Resolução nº 23.677/21 valem a partir de 2022, não de 2024.

O plenário do STF formou maioria para invalidar legislação que fixou entendimento que só poderia concorrer às sobras os partidos que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral – divisão dos votos válidos recebidos pela quantidade de vagas. Além disso, os candidatos deveriam somar votos em número igual ou superior a 20% do quociente.

Também, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de regra do Código Eleitoral com a previsão de que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. No entanto, o colegiado definiu que a decisão seria aplicada a partir das eleições de 2024 e não afetaria o resultado das eleições de 2022.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) entrou com embargos de declaração e pediu que a decisão seja aplicada a partir de 2022. Quando o caso estava quase definido em plenário virtual, com 6 votos a favor da aplicação em 2022, o ministro André Mendomça pediu destaque do julgamento e agora as ADIs chegam ao plenário físico com os votos zerados.

Se o plenário aceitar o recurso da legenda, sete deputados eleitos e em exercício do mandato perderiam seus cargos e seriam substituídos por outros candidatos

Se a data de aplicação da decisão do STF mudar, a Câmara dos Deputados pode sofrer as seguintes alterações:

Sairiam:

Professora Goreth (PDT-AP)
Silvia Waiãpi (PL-AP)
Sonize Barbosa (PL-AP)
Dr. Pupio (MDB-AP)
Gilvan Máximo (Republicanos-DF)
Lebrão (União Brasil-RO)
Lázaro Botelho (Progressistas-TO)

Entrariam:

Professora Marcivânia (PCdoB-AP)
Paulo Lemos (PSol-AP)
André Abdon (Progressistas-AP)
Aline Gurgel (Republicanos-AP)
Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)
Rafael Bento (Podemos-RO)
Tiago Dimas (Podemos-TO)

Entenda o que são as sobras eleitorais

Nas disputas para o Legislativo (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a eleição é proporcional. É diferente da eleição para presidente ou governador, por exemplo, que é majoritária. Na eleição majoritária, o candidato com mais votos ganha.

Já na eleição proporcional, o eleitor pode escolher se vota no partido ou no candidato. Mesmo o voto no candidato é computado também para o partido.

A proporcional tem outra característica própria: ela utiliza um número calculado pela Justiça, chamado quociente eleitoral, que leva em conta a quantidade de eleitores e de vagas em disputa.

O quociente eleitoral estabelece o número mínimo de votos que um partido precisa para eleger um candidato. Se o partido atinge a quantidade determinada pelo quociente eleitoral uma vez, tem direito a eleger seu candidato mais bem votado. Se atinge duas vezes, elege seus dois mais votados. E assim sucessivamente.

O problema é que a quantidade de votos recebida por todos os partidos é um múltiplo não exato do quociente eleitoral, um número não redondo. A parcela que resta são as chamadas sobras eleitorais.

Divisão das sobras

As sobras eleitorais eram divididas pelos candidatos mais bem votados, não importando o quociente eleitoral. Ou seja, um candidato poderia ser eleito na regra das sobras, sem o partido dele ter atingido o quociente.

Em 2021, a regra foi alterada, passando a exigir requisitos mínimos para que partidos e candidatos participem da distribuição. Os critérios da nova lei determinam que:

  • o partido tenha recebido votos correspondentes a, pelo menos, 80% do quociente eleitoral.
  • o candidato a ocupar a vaga tenha obtido votos correspondentes a, no mínimo, 20% do quociente eleitoral.

Os partidos questionavam a exigência de desempenho de 80% do quociente eleitoral – número de votos válidos obtidos dividido pelo número de vagas disponíveis – para que as legendas possam concorrer aos postos remanescentes de deputado federal, estadual e distrital.

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