Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão liminar que determinou o pagamento de tratamento psiquiátrico e psicológico à mãe e à irmã de vítima de acidente de trânsito. O colegiado concluiu haver responsabilidade civil do motorista, que dirigia em alta velocidade, pelos danos causados em razão do acidente.
O colegiado observou que o relatório do inquérito policial e os laudos apontam que o motorista conduzia o veículo a 180 km/h e estava sob efeito de álcool e medicamento quando houve o acidente.
Em primeira instância, foi aceita a tutela de urgência (quando o juiz acredita que a demora no processo possa causar problemas para o assunto da ação), determinando que o motorista arque com os custos do tratamento, através do seu espólio (conjunto de bens), sem prejuízo de outras despesas que surgirem no curso do processo.
O réu recorreu sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Defendeu ainda que o fornecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico não está entre as obrigações de reparação.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que estão demonstrados tanto a responsabilidade civil do motorista como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
“Em cognição sumária, extrai-se dos autos que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados às autoras em razão do acidente. Logo, a probabilidade do direito das autoras está demonstrada”, afirmou. Além disso, segundo a Turma, “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação existe caso as agravadas não obtenham tratamento psiquiátrico e psicológico até a alta médica”, completou.
Dessa forma, a Turma concluiu que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada formulado pelas autoras.
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