O desembargador Kássio Marques Nunes, vice-presidente do TRF1, nomeado por Dilma Rousseff pelo Quinto Constitucional, cassou a decisão que suspendia a contratação do bufê de luxo pelo STF.
Cassou quando estava de plantão, embora fosse matéria de expediente judicial normal.
Para o vice-presidente do TRF-1, a licitação impugnada não se apresenta “lesiva à moralidade administrativa”. Segundo desembargador, a licitação do buffet de luxo, com lagostas e bebidas alcoólicas, é necessária para as relações institucionais com outros poderes e autoridades. “Órgão de cúpula do Poder Judiciário Nacional, o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do regular cumprimento de sua missão institucional maior, se encontra inapelavelmente investido da atividade de relacionamento e representação institucionais. Nesse contexto, em sentido diametralmente oposto ao quanto entendido pelo Juízo de base, desaprovo a ideia de que a contratação dos serviços em análise tenha o condão de vulnerar a precípua competência do STF, que é a de guardar a Constituição”, diz a decisão.
Kassio Marques ainda salienta que a licitação não se trata de “mero fornecimento ordinário de alimentação” aos ministros, mas sim para qualquer evento, como oferecer “refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras”. Ele justifica a licitação, afirmando que o Supremo promoverá ainda neste ano, eventos setoriais do Mercosul, cúpula do BRICS, bem como o recebimento de Chefes de Poderes, Chefes de Estados estrangeiros e Juízes de Cortes Constitucionais de todos o mundo. O vice-presidente do TRF diz que o Tribunal de Contas da União (TCU) já referendou um contrato parecido.
Sobre o menu da licitação, o desembargador diz que foi “meramente exemplificativo”, para ser parâmetro para as empresas licitantes para a composição de preços, “expediente que reduziu a margem de subjetividade quanto à qualidade dos produtos licitados”. Destacou ainda que o valor máximo previsto na licitação era de R$ 1,1 milhão, mas foi arrematado pelo lance mínimo de R$ 463 mil, e que o valor será a medida em que os serviços forem executados. “A licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF”, afirmou o magistrado na cassação da liminar.